15 de abril de 2020 - Atualizado em: 17 de abril de 2020
Postado por: Alexandre Batista
Em busca de novos recursos para amenizar o peso dos efeitos da quarentena nas empresas ligadas ao Sistema Facisc, a Federação em conjunto com as associações afiliadas, entrou esta semana com um pedido de liminar para prorrogação do pagamento de tributos federais. As ações começaram a ser protocoladas no dia 8 de abril.
“Nosso objetivo é garantir a manutenção da integridade do direito que assiste ao empresariado de Santa Catarina e diante da urgência pela busca da ordem do reconhecimento do direito líquido e certo, buscamos ter afastada, temporariamente, a exigibilidade dos créditos tributários, e consequentemente, as medidas de cobrança referentes aos tributos federais, com prorrogação dos vencimentos, não exclusão de parcelamentos ordinários e especiais, não imputação de juros, multas moratórias e multas punitivas”, declara o presidente Jonny Zulauf.
A ação visa especialmente Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de outros que adiante serão arrolados no âmbito federal, sob competência da União e administrados pela Receita Federal do Brasil.
De acordo com a assessora jurídica da Facisc, Karen Sigounas Vieira, além dos argumentos da portaria 12, também foram alegados a capacidade contributiva das empresas, o princípio da continuidade das empresas e o fato do príncipe, que por medidas tomadas pelo administração pública refletiram no livre exercício da atividade econômica.
Confira a seguir o conteúdo do requerimento:
a) Conceder a decisão em caráter LIMINAR, inaudita altera para determinar que as autoridades coatoras:
a.1) Abstenham-se de exigir o pagamento dos tributos federais (vencidos ou vencer), devidos pelas empresas (inclusive parcelamentos ordinários ou especiais) de forma diversa da prevista no artigo 1º e seguintes da Portaria do Ministro da Fazenda nº 12/2012, assegurando a suspensão da exigibilidade dos tributos federais (PIS, COFINS, IR, CSLL, IPI, CIDE, Imposto de Importação, PIS/COFINS Importação, e outros, e parcelamentos e respectivos parcelamentos), para empresas associadas, incluindo todos seus estabelecimentos, bem como a contribuição PIS incidente sobre a Folha de Pagamento das Impetrantes, projetando seu vencimento para o último dia útil do 3º mês subsequente, durante todo o período de vigência da decretação de calamidade púbica (projetada para 31/12/2020), relacionada à pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º, §1º da Portaria MF nº 12/2012; alternativamente, caso Vossa Excelência entenda por não ser aplicável os termos da Portaria n.º12/2012, durante todo o período da decretação da calamidade pública (31/12/2020), seja a medida concedida para os tributos devidos nos meses de março e abril/2020;
a.2) Posterguem os respectivos prazos de vencimento para o cumprimento de obrigações acessórias, em igual período, nos termos da IN 1.243/2012.a.3) Abstenham-se de aplicar quaisquer penalidades pecuniárias (incidência de juros, multa de mora e multa punitiva) ou ainda penalidades que imputem responsabilidade ao administrador; bem como, tais débitos não sejam submetidos às medidas de cobrança, impedindo de serem inscritos em Dívida Ativa Fiscal, registros de Protesto, inscritos em órgãos de proteção de créditos, no CADIN-Federal e na Lista de Devedores da PGFN;
a.4) Permitam e viabilizem a emissão das Certidões Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa às empresas associadas durante o período que perdurar o diferimento em decorrência do estado de calamidade pública;
b.1) Abstenham-se de exigir o pagamento dos tributos federais (vencidos ou vencer), devidos pelas empresas (inclusive parcelamentos ordinários ou especiais) de forma diversa da prevista no artigo 1º e seguintes da Portaria do Ministro da Fazenda nº 12/2012, assegurando a suspensão da exigibilidade dos tributos federais (PIS, COFINS, IR, CSLL, IPI, CIDE, Imposto de Importação, PIS/COFINS Importação, e outros, e parcelamentos e respectivos parcelamentos), para empresas associadas, incluindo todos seus estabelecimentos, bem como a contribuição PIS incidente sobre a Folha de Pagamento das Impetrantes, projetando seu vencimento para o último dia útil do 3º mês subsequente, durante todo o período de vigência da decretação de calamidade púbica (projetada para 31/12/2020), relacionada à pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º, §1º da Portaria MF nº 12/2012; alternativamente, caso Vossa Excelência entenda por não ser aplicável os termos da Portaria n.º12/2012, durante todo o período da decretação da calamidade pública (31/12/2020), seja a medida concedida para os tributos devidos nos meses de março e abril/2020;
b.2) Posterguem os respectivos prazos de vencimento para o cumprimento de obrigações acessórias, em igual período, nos termos da IN 1.243/2012.
b.3) Abstenham-se de aplicar quaisquer penalidades pecuniárias (incidência de juros, multa de mora e multa punitiva) ou ainda penalidades que imputem responsabilidade ao administrador; bem como, tais débitos não sejam submetidos às medidas de cobrança, impedindo de serem inscritos em Dívida Ativa Fiscal, registros de Protesto, inscritos em órgãos de proteção de créditos, no CADIN-Federal e na Lista de Devedores da PGFN;
b.4) Permitam e viabilizem a emissão das Certidões Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa às empresas associadas durante o período que perdurar o diferimento em decorrência do estado de calamidade pública;