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Conheça as principais alterações do Novo Refis

1 de junho de 2017
Postado por: Alexandre Batista

O presidente Michel Temer assinou, na noite desta quarta-feira (31), a medida provisória (MP) que cria o novo Refis (parcelamento de débitos tributários). De acordo com o Palácio do Planalto, o texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU). O texto prevê diferentes formas de regularização das pendências tributárias e dará descontos que podem, em uma das modalidades, chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas. O programa permitirá ainda a inscrição de débitos vencidos até 30 de abril.

Nas três modalidades de parcelamento, a entrada será de 20% do valor da dívida consolidada, para débitos maiores que R$ 15 milhões, e, abaixo disso, de 7,5%. Foram feitas algumas inovações em relação ao Programa de Regularização Tributária (PRT), cuja MP irá perder validade hoje. O novo Refis terá, por exemplo, redução de 96 para 60 no número de parcelas para dívidas superiores a R$ 15 milhões que usarem créditos tributários; permitirá pagamento com base no faturamento, mas desconto menor nos encargos; proibirá abatimento com créditos na Dívida Ativa; e autoriza uso de crédito mesmo após desconto de juros e multa para as dívidas menores. O prazo de adesão, inclusive para empresas em recuperação judicial, será até 31 de agosto.

Você pode acessar mais informações no link do Jornal Valor Econômico: http://www.valor.com.br/politica/4988296/receita-cede-e-acordo-do-novo-refis-sai-por-meio-de-mp

Segundo a assessoria jurídica da FACISC, as principais alterações promovidas pela Comissão Mista são:

– pagamento à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;

– pagamento à vista de, no mínimo, cinco por cento da dívida consolidada, em até cinco prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até cento e cinquenta prestações mensais e sucessivas, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;

– pagamento à vista de, no mínimo, dez por cento da dívida consolidada, em até dez prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;

– pagamento à vista de, no mínimo, vinte por cento da dívida consolidada, em até vinte prestações mensais e sucessivas, e liquidação concomitante do restante em até duzentos e quarenta prestações mensais e sucessivas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários;

– pagamento da dívida consolidada com desconto de 70% (setenta por cento) das multas de ofício, de mora, isoladas e dos juros de mora, e de 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor do encargo legal e honorários, em prestações mensais e sucessivas, sendo o valor de cada prestação determinado pela aplicação dos percentuais a seguir sobre a receita bruta do mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela:

  1. a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
  2. b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
  3. c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;
  4. d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.

– O simples atraso no pagamento de um tributo corrente não cancela o parcelamento;

– aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo se estende aos débitos da RFB e, também da PGFN. A alíquota do crédito sobre dos atuais 34% para 85%;

– possibilidade de quitar o débito com precatório federal, créditos tributários diversos e dação em pagamento em bens imóveis penhorados.

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